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ANVISA ATUALIZA REGRAS SOBRE DISPENSAÇÃO DE ANTIMICROBIANOS
Publicado em : 25/02/2021
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta terça-feira (23/2), no Diário Oficial da União a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 471/21 que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de antimicrobianos, atualizando regra anterior.
A nova resolução também se aplica a sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias antimicrobianas. Pela regra, farmácias e drogarias privadas, assim como as unidades públicas de dispensação municipais, estaduais e federais devem dispensar os medicamentos antimicrobianos, mediante retenção de receita e escrituração nos termos apresentados na RDC.
De acordo com o texto da nova resolução, a prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo um modelo de receita específico. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em duas vias.
A prescrição deve conter: identificação do paciente; nome do medicamento ou da substância prescrita, sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade; identificação do emitente – nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e carimbo; e data da emissão.
Segundo a RDC, a receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional por dez dias a contar da data de sua emissão. Ela poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial, lembrando que não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita.
A prescrição deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 dias. Em situações de tratamento prolongado, ela poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 dias a contar da data de sua emissão.
No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionados na resolução, a prescrição e a dispensação deverão atender às diretrizes do programa.
O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos da RDC. A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas só poderá acontecer com a retenção da segunda via da receita, devendo a primeira via ser devolvida ao paciente. A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações previstas pelo órgão regulador.
No ato da dispensação, devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados: data da dispensação, quantidade aviada do antimicrobiano, número do lote do medicamento dispensado e a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.
A RDC 471/21 pode ser conferida na íntegra no Diário Oficial da União, no site da Imprensa Nacional, do Governo Federal.