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Logística reversa de medicamentos começa a valer no País

Publicado em : 11/12/2020

Fonte : Guia da Farmácia -

A Lei de logística reversa de medicamentos já entrou em vigor e inclui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de uso humano

Em dezembro de 2020 entrou em vigor o decreto federal n° 10.388, que instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos, conforme determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

A norma inclui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de uso humano.

E não abrange aqueles descartados por prestadores de serviços de saúde públicos e privados, como hospitais, laboratórios, unidades de saúde, consultórios, clínicas médicas e odontológicas, entre outros.

Etapas do sistema

O sistema será implementado em duas etapas.

A primeira, com a criação de grupo de acompanhamento, formado por entidades representativas do setor empresarial e a estruturação de ferramenta para a prestação de informações.

Enquanto a segunda, no entanto, prevista para setembro de 2021, contará com a habilitação de prestadores de serviço para atuar nesse sistema, a elaboração de plano de comunicação e a instalação de pontos de recebimento de medicamentos em drogarias e farmácias.

Deixar de acompanhar mudanças legislativas, jurisprudenciais e regulatórias pode gerar riscos e prejuízos para as empresas.

Como funcionará

Caberá, então, aos consumidores o descarte dos medicamentos domiciliares e de suas embalagens nas drogarias e farmácias, que farão a guarda temporária até a coleta e o transporte pelos distribuidores.

Esses, por sua vez, poderão fazer essa transferência pelos mesmos modais, notadamente rodoviário, por eles utilizados na entrega dos medicamentos.

Na sequência, caberá aos fabricantes e importadores de medicamentos custear a destinação final em empreendimento licenciado, atendendo à ordem de prioridade:

Incinerador (queima desses resíduos), coprocessador (aproveita os resíduos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível) e aterro sanitário.

O referido decreto n° 10.388 estabelece ainda que os pontos em farmácias e drogarias serão disponibilizados gradual e progressivamente.

E dessa forma, no período de dois anos, até 2023, serão contempladas as capitais dos estados e os municípios com população superior a 500 mil habitantes.

A partir daí, até o ano de 2026, a logística reversa atenderá a todas as cidades com população superior a cem mil habitantes.

A estruturação do sistema poderá ser feita por intermédio das chamadas entidades gestoras, pessoas jurídicas criadas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos para, assim,  realizarem as atividades atinentes ao cumprimento das obrigações a eles impostas e atender às condições e aos prazos fixados pelo citado decreto.

Divulgação em mídias

Para a divulgação, as empresas disponibilizarão, portanto, de informações aos consumidores em mídias digitais e sites.

O setor empresarial também disponibilizará relatório anual com dados sobre os municípios atendidos, quantitativo de pontos de recebimento em farmácias e drogarias, dentre outros dados relacionados à operacionalização dessa logística.

A responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores será aferida de forma individualizada e encadeada, com avaliação do cumprimento das obrigações a elas atribuídas.

Cabendo, assim, às entidades representativas do setor farmacêutico e de medicamentos a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.

Por fim, o decreto federal n° 10.388 deverá ser avaliado pelo Ministério do Meio Ambiente em até cinco anos quanto à necessidade de revisão, o que poderá resultara na adaptação do cronograma para estender a logística reversa de medicamentos a outros municípios.

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